Atualizado em 03 de outubro de 2022
CAPITULO I
DAS REUNIÕES:
Art. 1º – As reuniões ou doutrinas antecederão o culto (sessão) aos sábados com início às 17:00, ou em dias previamente anunciados.
Art. 2º – Deverá cada médium (membro) comparecer ás reuniões ou doutrinas, preferencialmente, munidos de canetas ou lápis, blocos de anotação.
Art. 3º – Os médiuns deverão comparecer às reuniões para discussão de assuntos pertinentes à casa, sempre que necessário, zelando pela pontualidade.
Art. 4º – É dever de todo médium, indiferentemente de cargo, função ou grau hierárquico, zelar pelo bom andamento da associação, dando sugestões que julgar útil ao seu bom funcionamento, as quais serão discutidas e avaliadas em reunião.
Art. 5º – Não é permitida a consulta, leitura, pesquisa de livros, encartes, publicações espiritas ou afro descendentes sem prévia consulta ou parecer da casa, assim como acessos à internet em sites que descaracterizem nossa filosofia.
Parágrafo único – A consulta em sites de internet somente será permitida após autorização e com prévio conhecimento da casa para que haja filtragem necessária para determinadas explicações, assuntos não condizentes com nossa filosofia e linha de trabalho serão ignorados em doutrina.
Art. 6º – Assuntos de caráter particular não deverão ser tratados em reuniões coletivas, e sim em data e hora previamente marcada pela zeladoria para preservação da intimidade, ética e disciplina.
Art. 7º – É facultado a casa realizar alterações de horários que julgar necessários sem prévio aviso ao corpo mediúnico, devendo assim cada membro respeitar os horários determinados pela casa.
Art. 8º – Faltas e ausências nas reuniões (doutrinas, cultos e quaisquer eventos deverão ser informados previamente ás pessoas designadas.
Art. 9º – A TUOD se resguarda o direito de cancelar o culto em caso de ausências iguais ou superiores à 20% do número total de membros;
Parágrafo 1º – Para tanto, as ausências devem ser informadas ao responsável no máximo até sábado às 10 horas, salvo imprevistos e exceções;
Parágrafo 2º – Em razão dos cultos serem quinzenais, as faltas serão menos toleradas a partir de 2018.
CAPITULO II
DAS CONSULTAS:
Art. 10º – Todo médium (membro) terá direito a uma consulta mensal com a entidade de sua preferência, com dia e hora marcados, com no mínimo um dia de antecedência, não podendo o mesmo ser usado para camboneamento, ou seja: ou camboneia ou se consulta.
Parágrafo 1º – Serão permitidos consultas e atendimentos aos membros da casa durante os cultos (sessões ou doutrinas) somente por motivo de extrema necessidade e que realmente forem diagnosticados como assuntos de “cunho espiritual”.
Parágrafo 2º – As consultas permitidas aos membros da casa devem ser para tratarem de desenvolvimento espiritual e todos os assuntos agregados a dúvidas, problemas de saúde, etc. Demais assuntos serão previamente analisados para evitar-se de colocar assuntos de cunho físico perante o plano astral.
Parágrafo 3º – A consulta de que o membro tem direito é somente para seu próprio uso, sendo intransferível a outras pessoas sem prévia autorização da casa.
Parágrafo 4º – Em caso de impossibilidade de comparecimento, é dever do membro avisar com antecedência para que haja o preenchimento do horário vago.
Art. 11º – Todo trabalho, atendimento ou passe de entidades do corpo mediúnico, somente será permitido aos médiuns iniciados com a autorização do guia que estiver presidindo o culto (sessão de trabalho).
12º – A TUOD não cobra consultas de qualquer espécie, porém deverão ser agendadas com antecedência para que todos os casos sejam atendidos e encaminhados ao conhecimento astral.
Parágrafo único: Dentro do desenvolvimento mediúnico, feitura de santo de cada membro, o procedimento que a zeladoria da casa se permite cobrar é a confirmação de orixás ou “batida de alobaças”. Estes valores serão previamente comunicados a cada membro (médium) que for determinado pelo guia chefe da casa a realizar.
Art. 13º – No intuito de preservar respeito a Umbanda, deverão nossos membros realizar a devida filtragem antes de expor casos mundanos demais às entidades, ou casos que dependam apenas de fatores físicos para sua solução.
Art. 14º – Visitas de médiuns ou pessoas com enfermidades astrais de qualquer origem deverão ser comunicadas com antecedência a Zeladoria.
CAPITULO III
DAS MENSALIDADES:
Art. 15º – As mensalidades serão fixadas e/ou reajustadas pelo Conselho Diretor, que poderá ouvir o Conselho Consultivo a respeito da viabilidade de reajuste ou repactuação dos valores, cabendo ao Zelador da Casa a palavra final.
Art. 16º – As mensalidades deverão ser pagas pontualmente até o 10º dia de cada mês. Não ocorrendo o pagamento até o dia 15º de cada mês, incidirá sobre a mesma multa no importe de R$ 10,00.
Art. 17º – Em caso de impossibilidade de pagamento da mensalidade, o membro (médium), deverá justificar-se a Zeladoria da casa ou a pessoa responsável, de preferência dentro do prazo de pagamento.
Art. 18º – Em caso de atraso de 03 (três) mensalidades consecutivas sem justificativa, fica o médium (membro) sujeito a penalização de suspensão dos trabalhos em geral até regularização dos débitos.
Parágrafo único: Indiferente do motivo justificado, o médium que manter pendências por um período maior que 10 (dez) meses, será sumariamente desligado de nossa Casa.
19º – Os médiuns menores de 18 anos são isentos de mensalidades e rateio de festividades, porém contribuem com o valor de meia compra coletiva vigente.
Parágrafo 1º – Em casos de festividades da casa, será feito um rateio entre todos os médiuns para o custeio da mesma, restando claro que o não pagamento implicará no impedimento do médium à participar do referido evento festivo.
Parágrafo 2º – Não mais será permitido aos médiuns iniciar o próximo ano de atividades no terreiro com pendências financeiras com a casa, sejam elas de qualquer espécie (mensalidade, rateio de compras, rifas, festividades, pagamento de bordados ou tecidos)
CAPITULO IV
DA MANUTENÇÃO / ZELO DA CASA / UNIFORMES:
Art. 20º – Semanalmente serão convocados médiuns para realizarem a limpeza física e espiritual da TUOD, em turmas pré-agrupadas, com a devida escala de atividade, pelo Responsável do assunto.
§ 1º havendo impossibilidade de comparecer no seu dia de limpeza, o membro deverá providenciar seu substituto.
§ 2º Caso o membro determinado na escala não apresente substituto, pagará multa no valor de 01 (uma) mensalidade vigente que será revertido para o manejo da TUOD.
§ 3º Médiuns que não quiserem participar da limpeza terão a opção de pagar um adicional correspondente a 01 (uma) mensalidade, para suprir a ausência.
§ 4º Médiuns que não comunicarem sua ausência ao responsável, tampouco arranjarem substituto, estarão sujeitos a suspensão de 01 (um) Gira, além da multa já prevista acima.
Art. 21º – Em dias que antecedem festividades na casa, ficam previamente convocados todos os membros para auxiliarem na limpeza, decoração, atendimento aos visitantes e demais necessidades da casa, assim como para limpeza do terreiro após as festividades.
Art. 22º – Com relação aos uniformes, ao ingressar na casa, o membro receberá uma camisa modelo polo, na cor branca, bordada com a identificação e o ponto riscado da Casa.
23º – É de responsabilidade do membro providenciar o seu traje de Umbanda e Quimbanda, conforme modelo adotado pela casa, nas suas cores e determinações afins, não sendo permitidas modificações em suas modelagens.
Art. 24º – Inicialmente, o uniforme a ser usado pelos médiuns novos será calça e camiseta branca, ficando ao encargo da zeladoria e do guia feitor definir quando o médium poderá fazer o uniforme oficial.
Art. 25º – Os bordados dos uniformes, panos, sacos de guias e demais utensílios serão providenciados pela Casa, ficandoo membroresponsável pelo pagamento dos mesmos.
Art. 26º -Em caso de desligamento ou abandono desta Tenda, o membro deverá deixar na casa seus uniformes completos de Umbanda e Quimbanda, sacos de guias e quaisquer paramentos que contenham o ponto riscado da TUOD, inclusive a camiseta polo fornecida pelo terreiro, sem ressarcimento dos valores pagos.
Art. 27º – Todo membro deverá manter suas vestes litúrgicas lavadas e defumadas para todos os trabalhos, evitando o esquecimento das mesmas e lavagem nos dias que antecedem os trabalhos.
Art. 28º – Sendo a TUOD uma casa de caridade, sem fins lucrativos, será solicitado, aos membros, o auxílio para reposição de elementos utilizados em cultos (charutos, bebidas, grãos, ervas, cigarros, etc.) para a realização dos trabalhos, através do rateio mensal, sendo que tal qual as mensalidades, serão fixados e ou reajustados pelo Conselho Diretor, conforme já explicado acima.
CAPITULO V
DOS TRABALHOS / CULTOS / SESSÕES:
Art. 29º – Os cultos (Giras) serão realizados “quinzenalmente”, com início às 18h00min, salvo deliberação do Conselho Diretor em sentido contrário, quando então será comunicado aos médiuns acerca da nova orientação sobre o tema.
Parágrafo único: A definição de horários dos cultos/sessões não poderá ser modificada sem prévio aviso ou comunicado interno.
Art. 30º – É exigida a chegada à Tenda com antecedência mínima de 40 minutos antes dos inicios dos trabalhos para a devida preparação e paramentação.
Parágrafo 1º – O horário máximo para “bater cabeça” e demais saudações ritualísticas será até 16h40m, cientes que as mulheres deverão bater cabeça antes dos homens, tendo preferência total os cambones, conforme já consta da orientação da Casa. Após o término de doutrina/reunião/conversa não será mais permitido as batidas de cabeça e demais cumprimentos.
Parágrafo 2º – Após ter feito todos os procedimentos e pronto para o trabalho, não será permitido ao médium ficar transitando e se movimentando pelas dependências da casa, sendo que o médium deverá procurar sua posição de corrente e permanecer em silêncio buscando sua concentração.
Art. 31º – A introdução de qualquer pessoa da assistência para dentro do terreiro durante o trabalho (culto / sessão) deverá ser permitida e autorizada pela zeladoria ou pela entidade condutora dos trabalhos, sendo esta norma desrespeitada, caberá aos cambones de culto, as devidas explicações.
Art. 32º – Não é permitido atendimento, passe ou qualquer tipo de trabalho antes ou depois do culto sem autorização da Zeladoria da Casa, comprovada a necessidade.
Art. 33º – Não será permitido o ingresso no culto sem vestimenta adequada, dentro dos padrões da casa.
Art. 34º – O culto é momento de paz, alegria e concentração, portanto deverá o membro, sempre que possível, vir nas mesmas condições de paz e harmonia para se afinizar com os trabalhos a serem realizados.
Art. 35º – É exigido respeito mútuo entre membros, lembrando que para ótica astral somos todos iguais indiferentes de grau hierárquico.
Art. 36º – Em caso de impedimento ou impossibilidade de qualquer cunho, o médium deverá comunicar a zeladoria de suas condições físicas ou psíquicas antes do início dos trabalhos.
Art. 37º – Em caso de qualquer problema de cunho espiritual ou físico após o término da sessão, o Guia Chefe dos trabalhos determinará a permanência, ou não, dos médiuns, que deverão continuar vestidos e espiritualmente preparados para serem utilizados para as necessidades, não podendo se retirar sem autorização da Zeladoria ou da Entidade manifestada.
Art. 38º – Visitantes deverão ser tratados com total respeito dentro de seu grau evolutivo, assim como visitantes da assistência também precisam ser bem tratados, afinal somos todos irmãos para o plano espiritual.
CAPITULO VI
DAS PROIBIÇÕES:
Art. 39º – É proibido fumar nas dependências do terreiro, antes, durante e após os trabalhos.
Art. 40º – É proibido frequentar terreiros alheios sem a presença ou consentimento da zeladoria em qualquer ocasião, sendo esta considerada falta gravíssima.
Art. 41º – Não é permitido o uso de celulares, maquinas fotográficas e filmadoras dentro do terreiro sendo permitido apenas com prévia autorização da zeladoria e do guia chefe da casa.
Art. 42º – Não serão toleradas ausências nas reuniões, trabalhos, cultos ou doutrinas e demais eventos sem prévia justificativa.
Parágrafo Único – Somente serão toleradas ausências em festividades e datas especiais de nosso calendário por motivos de enfermidade pessoal que lhe impossibilite a presença, por motivo de trabalho comprovado, ou situação que justifique a ausência, mediante Atestado de Saúde ou Declaração da Empresa, devendo a Casa ser comunicada com antecedência. Qualquer outro motivo gerará suspensão automática do próximo culto.
Art. 43º – Não serão aceitas, em hipótese alguma, brigas, desentendimentos ou discussões dentro das dependências do terreiro.
Art. 44º – É vedada qualquer tipo de conversa com a assistência durante o culto ou trabalho, entendendo a casa que não existe a menor necessidade de existir conversas paralelas com quem está na assistência.
Parágrafo único: Não serão permitidos trabalhos, atendimentos, consultas ou passes em residência do próprio médium sem autorização ou conhecimento da zeladoria, indiferentemente de grau hierárquico, contando para a casa como falta gravíssima sujeita a punição da alínea “D” do artigo 54 deste regimento.
Art. 45º – É vedada qualquer tipo de defumação, limpeza, banho ou qualquer outro ritual em sua casa ou seu corpo físico sem averiguação e comprovada necessidade diagnosticada pela casa.
Parágrafo único: A chamada “automedicação espiritual” poderá ser prejudicial a qualquer pessoa, não devendo o médium exercer este método em hipótese alguma.
Art. 46º – É vedado qualquer tipo de discriminação sobre qualquer tema, indo contra a doutrina espírita e infringindo a legislação penal vigente em nosso País.
Art. 47º – O médium que for trabalhar com entidades masculinas e femininas deverá pedir licença para troca de roupas, evitando o constrangimento para a assistência durante os trabalhos.
Art. 48º – É vedada dentro do terreiro, pessoas com vestimentas inadequadas para a ocasião, mesmo na assistência, sendo na primeira vez advertida verbalmente e em caso de reincidência será convidada a retirar-se, evitando assim problemas não condizentes com o fim social.
Art. 49º – Não será permitido o uso de guias, roupas, paramentos e quaisquer objetos ritualísticos utilizados ou ganhos em outra casa, salvo após a permissão concedida pelo guia chefe da casa.
Art. 50º – É proibido em dias de festividades ou eventos especiais, o uso de roupas que não sejam especificadas pela zeladoria.
Art. 50º – É proibida a troca de material didático e qualquer tipo de encartes, publicações, apostilas de caráter espirita com pessoas, membros ou frequentadores de outras casas, configurando tal conduta Falta Gravíssima.
Art. 51º – É proibido o uso de cigarros, charutos, bebidas e afins fora de trabalhos e ou por médiuns iniciantes sem a prévia autorização do guia-chefe, assim como qualquer espécie de paramento ritualístico sem comprovada necessidade astral.
Art. 52º – Não será permitido nos cultos de Umbanda nenhum tipo de maquiagem, batom, esmalte, gel de cabelo ou perfumes de tipo alheio a Umbanda, sendo os mesmos permitidos apenas nos cultos de Quimbanda.
Parágrafo Único: É de cunho obrigatório a retirada de todo e qualquer paramento usado nos giras de Quimbanda, ficando ao término do gira “todas as meninas” submetidas à vistoria das médiuns responsáveis pelo comportamental para comprovação da retirada de sua maquiagem, batom e demais acessórios ao término do gira.
Art. 53º – É proibida a troca ou empréstimo de roupas litúrgicas entre médiuns da corrente, assim como qualquer paramento ritualístico.
Art. 54º – Aparência física, condição financeira, trejeitos, cacoetes, insuficiências, arquétipo, opção sexual, etc., jamais poderão ser questionados ou discriminatoriamente observados dentro da casa, pois, não está em conformidade com o comportamento mediúnico.
Art. 55º – É vedado aos médiuns menores de 18 (dezoito anos), em gira ou fora dele o consumo de bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único: A TENDA DE UMBANDA OGUM DELÊ não incentiva nem fomenta o uso de bebidas alcoólicas fora das situações de culto, sendo que nos casos de consumo de álcool em dias de gira, a Casa não se responsabiliza por quaisquer situações que possam decorrer do consumo do mesmo, especialmente em relação ao delito elencado no Art. 165 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme Declaração a ser preenchida pelo médium.
Art. 56º – Os médiuns concordam e autorizam a divulgação de sua imagem em fotos e vídeos efetuados dentro de nossa Casa, seja na mídia eletrônica ou em encartes, jornais, revistas ou qualquer outro meio de publicidade lícita, em consonância às atividades fins de nossa Religião e Casa, sem direito a indenizações de qualquer tipo.
CAPITULO VII
DAS SANÇÕES:
Art. 57º – Aos transgressores das normas citadas neste regimento, serão aplicadas punições na forma do artigo 11 do Estatuto da TUOD, levando-se em conta a gravidade da infração, assim definidas:
- Advertência verbal.
- Advertência por escrito.
- Suspensão dos trabalhos conforme entendimento do Zelador ou Guia Chefe da Casa.
- Exclusão da Casa.
Parágrafo primeiro: O Conselho de Ética deverá amparar o Zelador com informações úteis à solução do ato infracional praticado pelo membro da Casa, seja no sentido de evidenciar a responsabilidade, seja no sentido de isenta-lo de culpa.
Parágrafo segundo: No caso de infrações contra este Regimento ou contra o Estatuto, caberá direito de defesa (explicação) na forma do Estatuto.
Art. 58º – Qualquer assunto não previsto no Estatuto ou nesse Regimento será resolvido pelo Conselho Consultivo e de Ética Disciplinar, com a palavra final do Conselho Diretor.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES:
Art. 59º – Manter, dentro e fora da Tenda, na vida espiritual ou religiosa particular, conduta irrepreensível de modo a não suscitar críticas, pois qualquer deslize neste sentido irá refletir na sua Tenda e até mesmo na Umbanda de modo geral.
É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A MODIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO, TRANSGRESSÃO, O COMPARTILHAMENTO COM OUTRAS CASAS,
A DIFUSÃO E REPASSE DESSE REGIMENTO, DO ESTATUTO, BEM COMO QUALQUER MATERIAL DA TUOD A PESSOAS NÃO PERTENCENTES A NOSSA CASA – QUALQUER ATO NESSE SENTIDO SERÁ CONSIDERADO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.