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Ameaça Espiritual é Crime

Configura o delito de extorsão a conduta de agente que submete vítima a grave ameaça espiritual que se revele idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

O art. 158 do Código Penal pune, com reclusão de quatro a dez anos, a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Entende-se por violência o constrangimento físico (emprego de força sobre o corpo) que retira da vítima os meios de defesa. A grave ameaça, por sua vez, consiste na intimidação, isto é, na coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.

Sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e até mesmo a aparência do agente. Basta que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

Decidiu o STJ que o crime de extorsão pode ser cometido por membro de congregação religiosa que, sob o pretexto de realizar rituais de cura espiritual, constrange alguém a lhe proporcionar vantagem econômica mediante constante e grave ameaça de que entidades sobrenaturais poderão prejudicar o ameaçado.

Para o tribunal, não há dúvida de que a ampla liberdade de culto é garantida pela Constituição Federal, que, no entanto, não admite condutas que, proporcionam a obtenção de vantagens econômicas por meio do constrangimento ostensivo